TRT3 - Rescisão indireta. Falta patronal. Gravidade.
«Para fins do CLT, art. 483, a falta empresarial deve ser revestida de gravidade a ponto de tornar insuportável a permanência do empregado na empresa. Faltas de menor gravidade, não comprometedoras da continuidade do vínculo, repelem a rescisão por culpa do empregador. Por outro lado, «...para configuração da rescisão indireta, é imprescindível a pronúncia judicial, não sendo facultado ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho. A rescisão indireta do contrato de trabalho deve passar, necessariamente, por um rito formal específico, qual seja, o processo judicial trabalhista. Assim, a sentença é fato constitutivo da rescisão e não apenas declaratório. (Juíza Maria Raimunda de Moraes, sentença, f. 77). Outro fato relevante é que, para que seja declarada a rescisão indireta, é imprescindível que o contrato de trabalho esteja em vigor, já que constitui uma das modalidades de extinção do mesmo.» (f. 77).»
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