TRT3 - Risco de assalto. Dano moral não configurado. Questão afeta à segurança pública.
«O exercício de atividade laboral, que suscite ao empregado o medo de assaltos ou outra violência urbana, por si só, não determina o pagamento de indenização por danos morais, sem que a parte comprove a existência do efetivo dano e a culpa do empregador. Não se pode atribuir à reclamada a responsabilidade pela segurança do seu empregado, contra tais situações, por ser este um dever precípuo do poder público, elencado de forma explícita no caput do artigo 5º da CR/88, e um direito inalienável do cidadão, insuscetível de deslocamento para a órbita privada.»
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