TRT3 - Carga e descarga de caminhões. Relação de emprego versus trabalho eventual.
«Em face dos princípios e da teleologia do Direito do Trabalho, entende-se que, uma vez admitida a prestação de serviços, presume-se a relação de emprego. Logo, ao afirmar que o reclamante desenvolvia atividades de chapa, de forma eventual, sem pessoalidade ou subordinação, a reclamada atraiu para si o ônus da prova. Se, entretanto, a prova documental produzida com a própria defesa revela que os serviços eram prestados com habitualidade e, além disso, inseriam-se na dinâmica empresarial, não há como negar o vínculo empregatício entre as partes, sobretudo se não demonstrados os demais fatos obstativos apontados.»
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