TRT3 - Contradita de testemunha. Oitiva como informante. Valoração da prova.
«Aprova oral é extraordinariamente importante para o Direito Processual do Trabalho, diante de sua realidade tão rica em fatos. Assim, devem as testemunhas ser prestigiadas ao máximo, todavia, com a observância da simétrica paridade. Isso significa que havendo legítimo interesse da pessoa indicada para a prestação de informações nos fatos examinados na causa, ela deve ser ouvida como mero informante. Com efeito, tal realidade não desmerece a pessoa, de modo algum, mas sim lhe assegura a possibilidade de preservar seus interesses jurídicos também em análise judicial. E na qualidade de informante, expressando-se com lealdade irá efetivamente contribuir com o Juiz do Trabalho na formação de seu convencimento. A realidade trazida por um informante pode ser tão valorizada quanto a vinda por meio de uma testemunha, posto que, a rigor, não há de se falar em hierarquia, mas sim em conseqüências díspares em função de informações prestadas em desacordo com a verdade.»
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