TRT3 - Cooperativa de trabalho. Fraude. Caracterização da relação de emprego com a tomadora. Reconhecimento.
«A Lei 12.690/2012 estabelece, em seu art. 2º, que «considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho». Do cotejo entre a Lei 12.690/12 e da Lei 5.764/71, extrai-se diversas normas para a realização da atividade na forma cooperativa, sendo fundamentais os princípios da dupla qualidade (associado e cliente) e da retribuição diferenciada. Restando comprovado, nos autos, os cinco elementos da relação empregatícia e atuando a reclamante na atividade fim da empresa, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços cooperativos é medida que se impõe, conforme item III da súmula 331 do TST.»
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