TRT3 - Caixa econômica federal. Promoções por merecimento.
«A promoção por merecimento, instituída no âmbito da Caixa Econômica Federal, reveste-se de caráter subjetivo, porquanto dependente da avaliação do empregador, tanto em relação à oportunidade da sua concessão, quanto ao desempenho profissional do empregado, e também da existência de dotação orçamentária. Destarte, estando as promoções por merecimento vinculadas à dotação orçamentária disponibilizada para essa finalidade e à decisão administrativa da Caixa, constitui mera faculdade da empresa concedê-las, e não obrigação, pelo que não cabe ao Poder Judiciário intervir na forma de administração da CEF, pois as liberalidades ofertadas em decorrência de merecimento de cada empregado encontram-se no âmbito do poder discricionário do empregador.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)