TRT3 - Dano moral. Responsabilidade. Assalto. Dano moral. Responsabilidade do empregador.
«Conquanto o ramo econômico explorado pela reclamada (mercearia/minimercado) não seja, em princípio, considerado de risco, é notório que os caixas desses estabelecimentos são locais visados por criminosos, sendo previsível a ocorrência de assaltos. Diante disso, conclui-se que o operador de caixa desempenha atividade de risco, encontrando-se deveras vulnerável, por ser verdadeiro chamariz à ação de bandidos. A situação dos autos enquadra-se «teoria do risco criado», segundo a qual o risco inerente à atividade desenvolvida pelo trabalhador não pode ser por ele suportado, mas sim pelo beneficiário da mão-de-obra, conforme previsão contida parágrafo único do CCB, art. 927, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho (CLT, art. 8º, parágrafo único).»
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