TRT3 - Execução fiscal. Assinatura eletrônica / assinatura digitalizada. Execução fiscal. Petição inicial e certidão de dívida ativa subscritas por assinatura digitalizada. Possibilidade.
«Os artigos 2º, parágrafo 7º e 6º, parágrafo 2º da Lei 6.830/1980 admitem, em sede de execução fiscal, a preparação da petição inicial e da CDA por meio de processo eletrônico, ao passo que o Lei 10.522/2002, art. 25 preceitua que referidos documentos poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica. A assinatura digitalizada, vale dizer, cópia de assinatura autográfica reproduzida como imagem, não se confunde com referida chancela, e nem com a assinatura digital de que cogita o parágrafo 2º, III, «a», do Lei 11.419/2006, art. 1º, «baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, forma de lei específica». Não obstante, deve-se admitir a regularidade da execução fiscal proposta com base em documentos apenas assinados digitalmente, pois a própria União Federal responsabiliza-se por sua autenticidade, não se olvidando de que os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade, competindo ao executado argüir e demonstrar eventual vício. A hipótese se equipara à de efetiva chancela e, ainda que sob forma diversa, atendeu à finalidade da legislação atinente à matéria. Agravo de petição provido para afastar a inépcia da inicial acolhida em primeiro grau.»
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