TRT3 - Multa. CLT/1943, art. 477. Multa do § 8º do CLT, art. 477. Descabimento.
«O CLT, art. 477 é claro ao dispor que a multa prevista em seu § 8º é devida ante a inobservância dos prazos estabelecidos § 6º da mesma norma, sendo certo que, por se tratar de disposição legal que implica cominação de penalidade, deve ser a mesma interpretada restritivamente, de acordo com regra geral de hermenêutica. Saliente-se que a norma legal fixa prazo exclusivamente para o pagamento das parcelas da rescisão, não se exigindo que, naqueles termos, também se deva realizar a homologação. Se, caso em exame, o pagamento das verbas rescisórias ocorreu prazo previsto § 6º do CLT, art. 477, não há que se falar em incidência da penalidade estabelecida § 8º do referido dispositivo celetista.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)