TRT3 - Gari. Adicional de insalubridade. Adicional de insalubridade. Gari. Varrição.
«Nos termos do Anexo 14, da 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, apenas o trabalho coleta ou industrialização do lixo urbano gera o direito ao adicional de insalubridade, sendo certo que tais atividades naturalmente não são desempenhadas pelos garis que exercem tarefas inerentes à varrição de ruas. Deve-se fazer uma distinção entre o trabalho dos varredores de rua e daqueles outros que laboram nos veículos coletores do lixo, com as tarefas de efetuar a coleta do lixo urbano, carregando e manuseando sacos e latões de lixo, pois é certo que esses últimos estão expostos ao contato direto e manual, e também permanente, com agentes biológicos geradores de insalubridade. Todos são garis, é verdade, mas com tarefas distintas. O lixo proveniente da varredura de vias públicas, como é de conhecimento comum, em sua maior parte é basicamente composto por materiais que nenhum risco trazem para o empregado, tais como galhos e folhas de árvores, papéis, plásticos e latas descartados pela população, situação que ficou demonstrada pela prova técnica caso destes autos.»
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