TRT3 - Multa. CLT/1943, art. 477. Verbas rescisórias pagas a menor. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Não-aplicação.
«O CLT, art. 477 é claro ao dispor que a multa prevista em seu § 8º é devida quando ultrapassados os prazos estabelecidos § 6º e alíneas 'a' e 'b' do referido dispositivo. Por se tratar de disposição legal que implica cominação de penalidade, deverá ser interpretada restritivamente, em observância às regras de hermenêutica. Dessa forma, a multa em questão não incide quando há meras diferenças nos valores quitados, considerando-se que seu objetivo precípuo é o de impedir o injustificado atraso satisfação das parcelas incontroversas da rescisão contratual, o que não ocorreu caso sob exame.»
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