TRT3 - Hora extra. Intervalo intrajornada. Horas extras fictas decorrentes do intervalo. Limite legal.
«As horas extras fictas em razão do descumprimento da pausa intervalar se limita, para os empregados que laboram mais de 6 horas diárias, a uma hora por dia de efetivo serviço, ainda que a tempo maior para o almoço, por força contratual, tenha sido estabelecido. O tempo de intervalo é tempo suprimido da jornada. Assim, a liberalidade de concessão de tempo superior ao legalmente estabelecido, não acarreta a obrigação patronal de fiscalização do real cumprimento da pausa concedida além do estatuído em lei. Apenas a pausa legal é inegociável e deve rigorosamente ser respeitada como patamar mínimo. Ademais é princípio basilar da hermenêutica jurídica que a norma penal tem interpretação restrita. hipótese, a penalidade é o pagamento de horas extras pelo não cumprimento do intervalo intrajornada estabelecido CLT, art. 71, portanto, o parâmetro legal para concessão da pausa deve ser o limite da condenação. Inteligência da Súmula 437/TST.»
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