TRT3 - Cerceamento de defesa. Caracterização. Cerceamento de defesa. Nulidade. Inexistência.
«Como se infere do CLT, art. 848, a iniciativa do interrogatório dos litigantes é faculdade do Juízo, sendo que, processo do trabalho, não há, a rigor, o chamado depoimento pessoal da partes. Assim, o indeferimento de perguntas às partes, formuladas pela ex adversa, não configura restrição ao direito de defesa dessa, o qual se exerce conforme a lei, e pode ser feito segundo os art. 130 e 131 do CPC/1973 já mencionados. Nesse compasso, não se vislumbra inobservância da garantia do devido processo legal, mas sim a busca pela rápida solução do litígio, de forma a alcançar a efetiva celeridade processual, princípio vigorante nesta seara trabalhista e erigido a nível constitucional, com o advento da Emenda 45/04 (CF/88, art. 5º, LVXXVIII). Destarte, considerando que não está demonstrado ter sido negado à reclamada o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em nulidade da v. sentença recorrida ou em retorno dos autos à origem.»
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