TRT3 - Contribuição sindical rural. Legitimidade. Contribuição sindical. Enquadramento. Decreto-lei 1.166/71.
«O enquadramento do empresário ou empregador rural, para fins de cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da CF/88 e CLT, art. 578 e CLT, art. ss. encontra-se previsto Decreto-Lei 1.666/1971, art. 1º, que prevê três hipóteses, quais sejam: «a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região e; c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região». hipótese em comento, a autora enquadrou o réu alínea «c», sem comprovar os seus requisitos.»
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