TRT3 - Hora extra. Intervalo intrajornada. Intervalo intrajornada. Concessão efetiva do tempo mínimo de uma hora. Infração não verificada. Horas extras indevidas.
«Nos termos do CLT, art. 71, «caput» bem como da Súmula 437, I, do TST, a obrigação do empregador é a concessão do intervalo mínimo de uma hora. Se o empregador concede e proporciona condições efetivas de sua fruição, tem-se por esgotada a obrigação patronal. Sobre esse tempo, o empregador não exerce qualquer ingerência, tratando-se de momento de verdadeira interrupção contratual. Se o empregado, ao seu critério, gasta 30 minutos no deslocamento mais dez minutos na fila do refeitório/restaurante, como ocorreu no caso concreto, não há descumprimento da obrigação por parte do empregador, que não é responsável pelo gerenciamento inadequado do tempo concedido ao empregado.»
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