TRT3 - Hora extra. Intervalo intrajornada. Intervalo intrajornada.
«Não há que se cogitar do pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo para refeição e descanso, pois, de acordo a Súmula 437/TST, item I, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, o que afasta também a pretensão da reclamada de pagamento somente do adicional. O intervalo para refeição e descanso constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71, e CF/88, art. 7º, XXII), infenso até mesmo à negociação coletiva. O seu descumprimento enseja o pagamento de hora extra e não há que se falar em incidência apenas do adicional, porque o comando legal do § 4º do CLT, art. 71 determina o pagamento do tempo acrescido do adicional. Ora, se empregado está trabalhando quando deveria estar se alimentando e/ou descansando o tempo é devido como hora extra. Por isso, a sua natureza é salarial e não indenizatória sendo devidas as repercussões nas demais verbas. Desta forma, em face do intervalo não cumprido na sua integralidade, é devido o pagamento, como extra, de uma hora diária, lembrada ainda a Súmula 27 deste egrégio Tribunal.»
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