TRT3 - Estabilidade provisória. Gestante. Contrato por prazo determinado. Gestante. Contrato de experiência de aprendizagem. Estabilidade provisória.
«De acordo com o novo entendimento exarado no item III da Súmula 244 do c. TST: «A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado». E como a estabilidade tem por objetivo a proteção não somente do emprego da gestante, mas também do nascituro, o direito à estabilidade subsiste até mesmo em caso de contrato de experiência de aprendizagem, não havendo que se falar em aplicação do disposto na nota técnica 70/213 do Ministério do Trabalho e Emprego.»
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