TRT3 - Estabilidade provisória. Gestante. Confirmação. Gravidez. Gestante. Estabilidade provisória. Concepção anterior à contratação. Ciência do estado gravídico após a fluência do aviso prévio indenizado. Irrelevância. Caráter objetivo da proteção.
«Nos termos do art. 10, II, «b» do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa «da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto». O desconhecimento da gravidez pelo empregador no momento da dispensa não elide a garantia de emprego, mesmo que a concepção seja antecedente à contratação, não importando ainda que essa condição tenha sido confirmada após a fluência do período correspondente ao aviso prévio indenizado. De acordo com entendimento gravado na Súmula 244, I, do TST, «o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, 'b' do ADCT)». A estabilidade provisória gestacional apresenta caráter objetivo, porquanto depende apenas da configuração do estado gravídico no curso do pacto laboral, com vistas a assegurar a proteção da maternidade e o bem estar do nascituro, resguardando também o mercado de trabalho da mulher. Vistos os autos.»
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