TRT3 - Estabilidade provisória. Gestante. Renúncia. Estabilidade provisoria. Gestante. Renúncia.
«A estabilidade provisória de gestante consubstancia-se em garantia constitucional que tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Nesse contexto, controvérsia subjacente face ao recebimento, ou não, do telegrama pela reclamante, por meio do qual a reclamada a teria convocado para retornar ao trabalho, em nada altera ou prejudica o alcance dessa garantia. Isso porque não há renúncia resultante da recusa da empregada de retornar ao trabalho, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Com efeito, a estabilidade gestante, à luz do art. 10, II, do ADCT e da Súmula 244/TST, traduz-se em direito irrenunciável.»
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