TRT3 - Execução. Fraude. Fraude à execução. Alienação do imóvel após o ajuizamento da ação trabalhista.
«De acordo com o CPC/1973, art. 593, para que se presuma fraude à execução, deve correr demanda contra o devedor, capaz de levá-lo à insolvência. Ora, se à data da alienação do imóvel, já havia sido instaurada a execução contra a devedora principal, presume-se a fraude à execução e, em consequência, declara-se a ineficácia da alienação do bem de sua propriedade. Não se podendo olvidar que a demanda já se arrasta por mais de 10 anos. Conclui-se, portanto, que a venda do bem imóvel efetuada pelo devedor depois da propositura da reclamatória trabalhista, configura fraude à execução, nos termos do CPC/1973, art. 593, II. E no caso dos autos sequer há que se falar em boa-fé do adquirente como argumento para se afastar a fraude reconhecida, pois o agravante não adotou as cautelas necessárias para a transferência do imóvel adquirido. Sendo certo que uma vez comprovado o prejuízo para o adquirente, este poderá postular o mesmo em ação regressiva contra a executada com o objetivo de ser ressarcido pelo dano sofrido, sendo inaplicável, nesse caso, a Súmula 375/STJ.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)