TRT3 - Cartão de ponto. Prova. Registros de frequência inábeis à comprovação do efetivo horário de trabalho. Variações irreais de jornada e pueris oscilações. Incidência da Súmula 338, TST.
«Cartões de ponto que se apresentam britânicos, com invariáveis registros, são imprestáveis como meio de prova na aferição da efetiva jornada praticada, como no vertente caso concreto, em que as folhas de frequência coligidas ao processado ostentam uniformidade tal ofensiva a qualquer inteligência mediana, consignando rígidas horas de trabalho diárias à disposição do empregador. Incogitável supor seja possível emprestar alguma credibilidade à marcação de ponto que não registra variações reais, e mesmo irreal é em suas pueris oscilações, incidindo irrefragável o que preceitua a Súmula 338, do C. TST, expressão da inobservância do preceito legal inscrito no parágrafo segundo, do artigo 74 da Norma Celetista.»
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