TRT3 - Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta. Falta grave. Não configuração.
«O descumprimento das obrigações legais e contratuais por parte do empregador, de modo a configurar as hipóteses contidas no CLT, art. 483, autorizando o empregado a buscar a resolução do contrato, deve ser analisado considerando-se a gravidade dos fatos tidos por violadores da lei e do contrato. Isso porque a rescisão indireta do contrato de trabalho equivale ao reconhecimento de justa causa dada pelo empregador, que também enseja a ruptura abrupta do vínculo de emprego. Significa dizer que ele teria violado o contrato de trabalho em seus aspectos fundamentais, e por isto deu causa à resolução contratual, devendo se responsabilizar pelo pagamento das verbas próprias da dispensa injusta. Nessa esteira, tem-se que as faltas patronais que dão ensejo à ruptura oblíqua do pacto laboral são aquelas que tornam a manutenção da relação de emprego inviável e intolerável, pois esta se rege pelo princípio da continuidade. Em outras palavras, a ruptura só deve ser declarada quando não houver alternativa para o empregado, não sendo esta a hipótese dos autos, em que o reclamante não tomou qualquer providência imediata quanto ao pagamento diferenciado do tíquete refeição.»
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