TRT3 - Multa. CLT/1943, art. 477. Multa prevista no § 8º do CLT, art. 477. Cabimento. Contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias.
«O cabimento da multa prevista no § 8º do CLT, art. 477 condiciona-se à inobservância do § 6º do artigo em comento, o qual dispõe que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa, no caso em que o aviso prévio for indenizado. Por outro lado, a contagem do prazo para a quitação das verbas resilitórias exclui o dia da notificação da dispensa e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil e entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 162 da SDI-1 do TST. Caso o termo final ocorra em feriado ou domingo, nos termos do dispositivo retromencionado, prorroga-se o prazo até o seguinte dia útil, pelo que não se há que falar de pagamento intempestivo das verbas rescisórias na hipótese dos autos.»
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