TRT3 - Execução. Expedição. Ofício. Cartório de registro de imóveis. Execução. Cartório de registro de imóveis. Ofício. Expedição.
«É incontestável que cumpre à parte diligenciar no sentido de fornecer ao Juízo os meios para satisfação de seu crédito. No entanto, cabe ao Juiz do Trabalho impulsionar a execução, determinando as medidas necessárias para dar efetividade ao título judicial, cumprindo velar pelo bom andamento dos processos, podendo inclusive determinar diligências necessárias para o desate da causa (CLT, art. 765), tudo objetivando a direção do processo, na busca da composição efetiva da lide (artigos 125, II, e 130 do CPC/1973, 765 e 878 da CLT). Assim, frustradas várias tentativas de localizar bens dos executados, justifica-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis indicado pela exequente, sobretudo quando a jurisdicionada não possui recursos para obter diretamente a documentação requerida.»
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