TRT3 - Multa. CLT/1943, art. 477. Multa do CLT, art. 477. Previsão em norma coletiva. Condição mais benéfica. Aplicação do art. 7º, XXVI da c.r./88.
«Havendo previsão normativa que: «independentemente de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, o(a) empregador(a) que atrasar a homologação da rescisão contratual e/ou atrasar a entrega das guias relacionadas à rescisão (TRCT, CD/SD e/ou Chave de Conectividade) no prazo previsto no §6º do CLT, art. 477, deverá pagar ao empregado (a) a multa equivalente ao seu salário previsto no §8º do mesmo dispositivo legal», tem-se, em função do pactuado coletivamente, a estipulação de condição mais benéfica em prol do trabalhador, que um vez descumprida pelo empregador, atrai a aplicação da multa fixada, em obediência ao disposto no art. 7º, xxvi da C.R./88, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho.»
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