TRT3 - Multa. CLT/1943, art. 477. Multa do § 8º do CLT, art. 477. Cabimento.
«O cabimento da multa prevista no §8º do CLT, art. 477 condiciona-se à inobservância do §6º do artigo em comento, o qual dispõe que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa, no caso em que o aviso prévio for indenizado. No entendimento deste Relator, a referida penalidade é, via de regra, devida apenas na hipótese de não ser efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, não possuindo aplicação quando o acerto rescisório é realizado dentro do mencionado lapso temporal, embora sem a assistência do órgão competente, exceto, evidentemente, quando houver manifesto abuso no atraso. Ocorre que, na hipótese dos autos, tanto o pagamento do acerto rescisório como a homologação da rescisão contratual ocorreram tempestivamente, o que afasta a aplicação da multa em comento.»
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