TRT3 - Penhora. Alienação fiduciária. Penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente. Impossibilidade.
«A alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei 9.514/1997 que, em seu artigo 22, dispõe que ela «é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.». O bem alienado fiduciariamente deixa de integrar o patrimônio do devedor, que sobre ele mantém somente a posse direta; é o credor fiduciário que figura na relação jurídica como autêntico proprietário do bem, possuindo o seu domínio resolúvel até a quitação total da dívida contraída. A sua penhora é inadmissível, porque afeta direito de propriedade de terceiro.»
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