TRT3 - Embargos de terceiro. Legitimidade ativa. Embargos de terceiro. Ilegitimidade ativa. Extinção do processo sem Resolução do mérito.
«Se o pretenso terceiro embargante passou a integrar o polo passivo da execução (ação principal), o mesmo adquiriu a condição de executado, não podendo ser considerado terceiro, mas, sim, sujeito passivo na execução. Assim sendo, não tem legitimidade, à luz do que dispõe o CPC/1973, art. 1046, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos do CLT, art. 769, para propor ação de embargos de terceiro, mas, sim, para aviar embargos à execução, nos próprios autos do processo em que ela tramita, quando poderá suscitar toda a matéria de defesa que entender pertinente, na forma do CLT, art. 884, sendo de se destacar, ainda, que não está caracterizada a hipótese prevista no § 2º do CPC/1973, art. 1046.. Correta, portanto, a extinção do processo de embargos de terceiro sem resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, VI.»
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