TRT3 - Bancário. Gratificação de função. Bancário. Gratificação paga por liberalidade. Supressão. Invalidade.
«Foi provado no processo que a reclamante não exercia cargo de confiança bancária que legitimasse o enquadramento na jornada de oito horas prevista no §2º do CLT, art. 224, pois as atividades desempenhadas são eminentemente técnicas, próprias do bancário submetido à jornada de seis horas. Logo, a gratificação paga não estava ligada à jornada, mas às funções efetivamente exercidas, e assim não pode ser suprimida, tendo em vista a imperatividade do CLT, art. 468. O retorno à jornada de seis horas não retira da reclamante o direito de continuar a receber a gratificação de função paga por liberalidade pelo banco, em decorrência do exercício do cargo real. É dizer: se a reclamante não exercia cargo de confiança, nos moldes do CLT, art. 224, § 2º, o retorno à jornada de seis horas não pode resultar em redução da remuneração, pois o Banco não pode suprimir ou reduzir parcela paga por liberalidade e destinada a remunerar o desempenho de atribuições diversas do cargo efetivo, sob pena de configurar alteração contratual lesiva.»
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