TRT3 - Contribuição assistencial. Cobrança. Cobrança de taxa assistencial. Necessidade de anuência do empregado.
«As entidades sindicais têm o legítimo interesse e estão expressamente autorizadas a realizar negociações coletivas, às quais se reconhece eficácia normativa, nos termos do art. 7º, inciso XXVI, da CR/88. Não se nega a importância desta função dos sindicatos, pois se encontram mais próximos da realidade dos seus filiados e, por isso, estão mais bem preparados para dispor acerca dos interesses das categorias. Inquestionável, ainda, que a Constituição Federal de 1988, ao consagrar os princípios da autonomia e/ou liberdade sindicais, firmou o claro propósito de conceder-lhes o amplo poder de auto-organização e gestão de seus interesses, inclusive para estabelecer a contribuição/taxa assistencial. Todavia, a taxa assistência somente deve ser cobrada dos associados, e, ainda assim, mediante concordância expressa para tanto, sob pena de ofensa ao direito de livre associação e sindicalização. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do Colendo TST e Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal.»
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