TRT3 - Rescisão indireta. Obrigação contratual. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Cabimento.
«A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se pela justa causa patronal, ou seja, a prática empresária de quaisquer das hipóteses de falta grave, dentre aquelas previstas no CLT, art. 483, o que inclui o descumprimento, pelo empregador, de suas obrigações contratuais (alínea «d»). Não resta dúvida de que o descumprimento, pela Ré, da obrigação estipulada nos §§ 1º e 2º do CLT, art. 389 tende a inviabilizar a continuidade do contrato de emprego firmado entre as partes, visto que a Demandante não tem como amamentar o seu filho e deixá-lo em segurança, durante o longo período da prestação laboral diária, que, desde junho de 2011, passou a ser no regime especial de 12X36, de 07h às 19h. Tal circunstância, por si só, já enseja o rompimento do contrato de emprego, pela via oblíqua, nos moldes do CLT, art. 483, «d», conforme pleiteado pela Obreira, na inicial. Ressalte-se que o fato de a Laborista não ter postulado a rescisão indireta, em momento anterior, não descaracteriza o requisito da imediatidade para o reconhecimento da rescisão oblíqua do contrato, isto porque o silêncio da empregada, no caso dos autos, não configura o perdão tácito ao ato faltoso da empregadora, máxime em se tratando de descumprimento de obrigação que se renova mês a mês.»
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