TRT3 - Vigilante. Caracterização. Vigilante X vigia. Lei 7.102/83
«Devem ser enquadrados na categoria dos vigilantes serviços diversos como de escolta armada, de segurança pessoal, desarmado de condomínio residencial, de eventos, não se limitando, assim, à atividade de transporte de valores ou a empresas exclusivamente de vigilância (a própria Lei refere-se ao exercício da atividade de segurança, e não ao objeto social da empresa para os fins a que se destina a proteção). O contrato realidade deve prevalecer quando se aplicam as regras tuitivas do Direito do Trabalho, como forma de realização dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, base do Estado Democrático de Direito. A legislação infraconstitucional deve ser analisada sempre com base na Constituição, parâmetro hermenêutico que deve prevalecer para a realidade da materialidade de sua proteção. Na hipótese em apreço, pelo conjunto probatório, conclui-se que o obreiro exercia efetivamente a atividade de segurança caracterizada por vigilância patrimonial a enquadrar-se dentro das benesses da Lei 7102/83, independentemente do objeto social da ré. Recurso obreiro a que se dá provimento parcial.»
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