TRT3 - Preclusão lógica. Ocorrência. Preclusão lógica.
«O processo, é uma permanente «marcha à frente», com o objetivo de se alcançar, pelo modo mais econômico e rápido possível, a prestação integral da tutela jurisdicional pretendida. Deste modo, ressalvadas as hipóteses taxativamente previstas em lei, superada uma fase, não se tem como a ela retornar, pois o processo tem que caminhar, firmemente, para o seu término. E para que se dê cumprimento a este objetivo, adota o processo o mecanismo da preclusão, que se manifesta sobre três modos: temporal, lógica e consumativa. Assim, a parte perde seus «direitos processuais» (direitos, ônus, poderes e sujeições), quando escoado o prazo para este exercício, pratica ato que, com o que se pretende subseqüente, com ele se incompatibilize, ou, no último modo, pela efetiva prática desse «direito». Em síntese, diz-se que: eleita uma via, não é dado à parte o direito de a ela retornar. No caso, intimada a parte para se pronunciar sobre o cálculo apresentado pela ex-adversa, formulando ela expedição de certidão para habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial, não lhe será mais oportuno, em momento subsequente, pretender impugnar o cálculo com o qual, mesmo que implicitamente, aquiesceu, pois tal ato, subseqüente, não se mostra compatível com o antecedente. Preclusão lógica ocorreu.»
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