TRT3 - Adicional de periculosidade. Eletricitário. Adicional de periculosidade dos eletricitários. Negociação coletiva prevendo cálculo sobre o salário-base. Validade.
«O art. 7°, inciso XXVI, da CRFB/88 estabelece que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho». Diante disso, apesar de o c. TST entender, através da Súmula 191/TST, que o adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o montante das parcelas salariais, não se pode negar validade à negociação coletiva, prevendo referido cálculo sobre o salário-base. Observa-se que a própria CLT, no seu artigo 193, §1°, prevê o pagamento do adicional de periculosidade apenas sobre o salário-base. Acrescenta-se que, no caso em tela, não houve a supressão do referido direito, e sim transação entre a reclamada e o sindicato representativo da categoria do obreiro no que tange à forma de cálculo do adicional de periculosidade, não se vislumbrando qualquer nulidade em tal negociação.»
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