TRT3 - Prova testemunhal. Contradita. Supeição de testemunha. Súmula 357, do TST. Não acolhimento de contradita.
«O entendimento jurisprudencial majoritário sobre o tema encontra-se fixado na Súmula 357 do c. TST, segundo o qual não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. A caracterização da suspeição exige a demonstração de que a testemunha ostente interesse direto no resultado da demanda, condição não verificada no caso dos autos. O mero inconformismo do réu, sem a prova cabal do interesse da depoente no desfecho da lide, é insuficiente para autorizar o acolhimento da contradita, sob pena de se impedir a regular produção da prova em juízo.»
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