TRT3 - Adicional de insalubridade. Grau. Insalubridade. Grau máximo. Não configurada.
«Nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, caracteriza-se a insalubridade, em grau máximo, por contato com agentes biológicos o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, objetos de seu uso, não previamente esterilizados; bem como carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas. Evidenciado pela prova pericial produzida, não infirmada por outros meios de prova, que a trabalhadora exercia a função de servente de limpeza, e que suas atividades consistiam em realizar a limpeza de banheiros, pisos, paredes, mesas e tetos da área hospitalar, porém, não tinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças-infectocontagiosas, ou com materiais ou objetos destes não esterilizados, resta descaracterizada a insalubridade, em grau máximo, nos termos da mencionada norma regulamentadora.»
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