TRT3 - Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Adicional de periculosidade. Redução da base de cálculo mediante negociação coletiva. Impossibilidade.
«Por se tratar o adicional de periculosidade de verba destinada a compensar o trabalhador pela exposição habitual a situação de risco acentuada, medida inerente, portanto, à segurança e à integridade física do empregado, direitos absolutamente indisponíveis, não é possível se cogitar da redução de sua base de cálculo mediante negociação coletiva, eis que a base de cálculo é prevista por norma legal de ordem pública. Destarte, a única forma de alteração lícita da base de cálculo é a modificação da própria lei, o que acabou ocorrendo com o advento da Lei 12.740/2012, que revogou a Lei 7.369/1985, mas que não se aplica ao contrato de trabalho firmado sob a égide da legislação primitiva, sob pena de violação ao direito adquirido e redução salarial. Tal entendimento serviu de norte, inclusive, para a recente revogação do item II da Súmula 364/TST, que previa que a fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.»
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