TRT3 - Empreitada. Responsabilidade subsidiária. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Oj 191 da SDI-1 do TST.
«Verifica-se dos autos celebração de contrato de empreitada, cujo objeto foi realização de obra certa, sendo pacífico que, por essa modalidade de negócio jurídico, a empreiteira obriga-se a executar determinada obra ou a prestar certo serviço, cabendo ao dono da obra o pagamento do preço estipulado, não havendo, nesse caso, subordinação entre as partes. Assim, diante da inexistência de previsão legal, tal contratação não atrai a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas, consoante preconiza a referida OJ 191 da SBDI-1 do TST, excetuando-se, apenas, a hipótese em que o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora, não sendo este o caso dos autos.»
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