TRT3 - Dano material. Dano moral. Caracterização. Danos morais e materiais. Pressupostos de caracterização.
«Conforme cediço, no nosso Direito Positivo, o dano decorre de um ato ilícito, que provoca, contra quem o praticou, a obrigação de repará-lo, fundando-se o princípio geral da responsabilidade civil, no direito brasileiro, no CCB/2002, art. 186, ou seja, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de reparar o dano moral encontra-se prevista no artigo 5º, X, da CR/88. Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina: a ofensa a uma norma pré-existente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro. Assim, não basta que o agente tenha cometido um erro de conduta. Não basta que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois, se não houver um prejuízo, a conduta antijurídica não gera a obrigação de indenizar. É imprescindível que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado.»
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