TRT3 - Adicional de insalubridade. Agente biológico. Insalubridade. Agente biológico. Classificação.
«A insalubridade decorrente de agente biológico, em grau máximo, está restrita àquelas situações em que o trabalhador mantém contato permanente com «pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas», assim como objetos de seu uso, não previamente esterilizados (Anexo 14 da NR-15). Não demonstrado por prova pericial e inequívoca que a autora mantinha contato permanente com pacientes, em isolamento, por doenças infecto-contagiosas e/ou objetos de seu uso, não previamente esterilizados, rejeita-se alegação inicial de trabalho em condições insalubres, em grau máximo, por agente biológico, pois não configurada a situação tipificada no Anexo 14 da NR-15, e por consequência, mantém-se a decisão de origem, que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo.»
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