TRT3 - Prova testemunhal. Preposto. Impossibilidade de oitiva do preposto da reclamada como testemunha.
«Nos termos do CPC/1973, art. 405, § 2º, inciso III, não pode depor como testemunha a pessoa impedida como aquela que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. Assim, o preposto, representando a parte em audiência, não pode ser ouvido como testemunha no mesmo processo em que se dá a representação. A atuação como preposto da reclamada na audiência inaugural, traz impedimento legal para ser ouvido como testemunha, ainda que na audiência de instrução atue como preposto pessoa distinta.»
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