TRT3 - Obrigação de fazer / obrigação de não fazer. Multa diária. Multa estabelecida em acordo judicial para cumprimento de obrigação de fazer. Modificaçao na fase de execução. Inexistência de ofensa ao CLT, art. 836.
«Embora o termo de acordo seja irrecorrível, salvo para a previdência social, sendo rescindível apenas por ação rescisória, a multa estipulada por obrigação de fazer poderá em alguns casos ser modificada sem que se possa cogitar de ofensa ao CLT, art. 836. Isto porque o que transita em julgado e somente pode ser alterado por meio de ação rescisória é o objeto principal do acordo. Tratando-se de multa diária por obrigação de fazer, como no caso de anotação e devolução da CTPS, mesmo que estipulada em acordo devidamente homologado, a lei faculta ao julgador a sua alteração, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do parágrafo 6o do CPC/1973, art. 461, de aplicação subsidiária.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)