TRT3 - Execução provisória. Levantamento de depósito. Execução provisória. Aplicação do CPC/1973, art. 475-O. Compatibilidade com o processo do trabalho.
«É compatível a aplicação do CPC/1973, art. 475-Oao Processo de Execução Trabalhista, sendo perfeitamente cabível e legítima a pretensão de liberação, sem caução, de depósito judicial efetuado nos autos ao Exeqüente, até o limite de 60 (sessenta salário mínimos), que alegue estado de necessidade, ainda que se trate de mera execução provisória. Não se pode olvidar que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, destinando-se, portanto, a suprir as necessidades básicas do trabalhador. Esta é a posição que mais se harmoniza com a almejada efetividade da execução trabalhista, por facilitar e agilizar a perseguição e concretização do crédito trabalhista, de natureza nitidamente alimentar (art. 100, §1º, da CR/88), o qual é decorrente do trabalho humano, cujos valores sociais constituem fundamento da República (Art. 1º, IV, da CR/88).»
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