TRT3 - Adicional de insalubridade. Vibração. Adicional de insalubridade. Agente insalubre vibração.
«Nos termos do item 1 do Anexo 8 da NR-15, «as atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho». E, de acordo com o item 2, «A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas». In casu, tendo o i. expert apurado, em consonância com essas normas, que o reclamante estava exposto ao agente insalubre vibração acima do limite de tolerância, é devido o adicional de insalubridade, em grau médio.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)