STF - Defensoria pública. Organização da defensoria pública nos estados-membros. Estabelecimento, pela união federal, mediante Lei complementar nacional, de requisitos mínimos para investidura nos cargos de defensor público-geral, de seu substituto e do Corregedor-geral da defensoria pública dos estados-membros. Normas gerais, que, editadas pela união federal, no exercício de competência concorrente, não podem ser desrespeitadas pelo estado-membro. Lei complementar estadual que fixa critérios diversos. Inconstitucionalidade.
«- Os Estados-membros e o Distrito Federal não podem, mediante legislação autônoma, agindo «ultra vires», transgredir a legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional, e de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente, diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria ou a certa Instituição, como a organização e a estruturação, no plano local, da Defensoria Pública. - É inconstitucional lei complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado e demais agentes integrantes da Administração Superior da Defensoria Pública local, não observa as normas de caráter geral, institutivas da legislação fundamental ou de princípios, prévia e validamente estipuladas em lei complementar nacional que a União Federal fez editar com apoio no legítimo exercício de sua competência concorrente.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)