TJRS - Família. Direito de família. Separação judicial. Alimentos. Decisão. Retroatividade. Efeito ex nunc. Recurso. Interposição. Falta. Interesse de agir. Ausência. Pensão. Fixação. Adequação. Apelação cível. Separação judicial.
«1. O juízo de admissibilidade do recurso é ato obrigatório do juízo a quo, após demonstração de seus requisitos extrínsecos, como, p. ex. tempestividade e preparo. Por esta razão, não há como fazer aludido juízo prévio, devendo o magistrado, obrigatoriamente, se manifestar após a interposição do recurso, nos termos do CPC/1973, art. 518. O juízo prévio de admissibilidade, como procedido aqui inicialmente, acaba gerando tumulto processual, pois, dispondo a parte de recurso de agravo de instrumento para insurgir-se quanto aos efeitos do recebimento da apelação, teria que, concomitantemente, ajuizar dois recursos: apelação e agravo de instrumento. De outro modo, não teria como insurgir-se contra os efeitos em que antecipadamente teria sido recebida a apelação, por juízo prévio (e, frise-se: condicionado) contido na sentença. De outro lado, ao deduzir dois recursos, ofenderia o princípio da unirrecorribilidade! Ou seja: a parte, nessas condições, restaria em um verdadeiro «brete», sem uma solução processualmente adequada para deduzir sua eventual insurgência quanto aos efeitos em que recebida a apelação! Por isso, não se recomenda a adoção desse procedimento, embora se reconheça a boa intenção de imprimir celeridade ao feito. Entendimento do COLEGIADO a respeito do tema.
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