TJRS - Direito criminal. Execução penal. Falta grave. Lei 7.210/1984, art. 118, § 2º. Audiência. Realização. Necessidade. Livramento condicional. Suspensão. Momento. Trânsito em julgado. Execução. Cometimento de falta grave. Eventual imposição de punições. Indispensável realização de audiência de justificação. Livramento condicional. Acusação da prática de crime. Suspensão do benefício. Possibilidade. Decisão cassada.
«I - A decisão judicial é nula. Deve-se realizar a audiência prevista no LEP, art. 118, § 2º, para que se possa, acolhendo a palavra do apenado e as manifestações ministerial e defensiva, efetivamente decidir sobre a ocorrência de uma falta grave e, em consequência, a perda de direitos. A Lei 7.210, no artigo e parágrafo citados acima, obedecendo ao dispositivo constitucional da ampla defesa, afirma que «nas hipóteses do inciso I (praticar fato definido como crime doloso ou falta grave), deverá ser ouvido, previamente, o condenado.»
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