TJRS - Direito criminal. Testemunha. Inquirição. Desistência. Possibilidade. CPP, art. 401, § 2º. Habeas corpus. Não concessão. Procedimento. Desistência de testemunha. Desnecessidade da oitiva da parte contrária.
«A questão envolvendo o presente habeas corpus é singela e está bem delineada no que prevê o CPP, art. 401. Neste sentido foi a decisão da autoridade judicial, afirmando: «... Em 26/05/2011, o juízo manifestou-se no sentido de que desnecessária a intimação da Defesa para que diga se concorda com a desistência de testemunha de acusação, eis que a desistência da oitiva de testemunha é direito da parte que a arrolou, salvo quando lesar o acusado, o que não se verifica nos autos. O CPP, art. 401, § 2º, in verbis, assim prevê: «§ 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.» DECISÃO: Habeas corpus denegado. Unânime.»
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