TJRS - Direito privado. Advogado. Dano causado à cliente. Recurso. Perda de prazo. Diligência importante. Dever de zelo. Negligência. Perda de uma chance. Indenização. Dano material. Descabimento. Obrigação de meio. Dano moral. Quantum. Fixação. CDC. Aplicação. Apelação cível. Responsabilidade civil. Advogado. Art.14, § 4º do CDC. Obrigação de meio. Intempestividade do recurso interposto na ação para que foi contratado. Zelo e diligência no cumprimento do mandato. Dever de indenizar configurado. Dano moral.
«Conforme se extrai da dicção do CDC, art. 14, § 4º, a responsabilidade do advogado é subjetiva, decorrente de uma obrigação que, via de regra, não é de resultado, mas de meio. O advogado contratado tem o dever de ser zeloso e diligente na atividade que desenvolve frente ao seu cliente. No caso, faltaram as advogadas contratadas com o dever de zelo ao interporem recurso de apelação flagrantemente intempestivo, configurando a perda de uma chance. Assim, merece ser dado provimento ao pedido de indenização por dano moral, o qual decorre do fato em si e independe de comprovação por se tratar de dano moral puro. Por outro lado, com relação aos danos materiais decorrentes da condenação imposta, inviável repassar às advogadas, justamente por se tratar de obrigação de meio e não estar garantido, mesmo se interposto recurso de apelação, a reversão do julgado. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.»
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