TJRS - Direito criminal. Receptação. Não configuração. Veículo. Furto. Adulteração de sinal identificador. Não comprovação. Ac 70.036.868.107 ac/m 2.825. S 08.07.2010. P 21 apelação criminal. Receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo. Pleito ministerial de condenação do réu. Rejeição. Prova insuficiente. In dubio pro reo. Absolvição mantida.
«A prova produzida nos autos atesta que o réu estava conduzindo automóvel que fora subtraído da vítima três meses antes. Neste passo, considerando que o réu confessou a prática do furto desse veículo instantes antes da sua prisão - em versão não desmentida nos autos - , mostra-se inviável a sua condenação pelo crime de receptação, pois sendo ele o autor de furto, ao conduzir o automóvel estaria apenas exaurindo a subtração, o que não se confunde com o tipo previsto no CP, art. 180, caput, pois o legislador, ao tipificar a conduta de transportar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, não pretendeu incluir aqui o pós-fato impunível. Ausência de provas de que o réu foi o autor da adulteração do sinal identificador do veículo. Absolvição mantida. APELO IMPROVIDO.»
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